Parauapebas: Justiça condena Darci e ex-secretário de Educação por não chamar concursados e contratar temporários
Na sentença, proferida pelo juiz Lauro Fontes Júnior, titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, o prefeito teve os direitos polícia cassados por 4 anos e será obrigada a ressarcir os cofres públicos. O juiz ainda tornou nulo os contratos de temporários e mandou contratar os concursados
Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/5), o juiz
cassou os direitos políticos de Darci por quatro anos, assim como determinou
que ele ressarça os cofres públicos em valor a ser calculado, assim como tornou
nulo todos os contratos de temporários realizados após a homologação do
concurso público para provimento de vaga de professores. O ex-secretário de
Educação também foi condenado a indenizar os cofres públicos no valor dos danos
causados com as contrações.
A sentença foi dada na Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa impetrada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). O
município de Parauapebas, por meio do Concurso Público previsto no Edital de n.
001/2017, abriu procedimento seletivo para provimento de cargos de professores.
O concurso foi homologado no 17/05/2018.
Na sentença, o juiz faz uma séria de observações, que
embasaram a ação do MPPA, com provas robustas das irregularidades cometidas por
Darci e Antônio Brito.
Uma das observações é que pela municipal há um estoque de 1.770
vagas para professores, mas o município só ofertou 300 no concurso realizado. Além
de não esgotar as vagas ofertadas no concurso, incluindo o cadastro reserva, logo
após a homologação do concurso começaram as contrações irregulares. “De forma
deliberada e consciente, recuperou-se e foi mantido o padrão de contratação
irregular que se visava corrigir, uma desorganização administrativa 'normalizada' e 'entronizada' na arquitetura local. Segundo o MPPA esse perfil
de vinculação era generalizado, tornando-se uma prática corriqueira na Secretaria
Municipal de Educação. Essas contratações, que nada de temporária teriam, vinham
ocorrendo de forma arbitrária, sem o preenchimento de quaisquer dos requisitos
legais. Diante desses fatos, foi manejada a presente ação de improbidade”,
ressalta Lauro na sentença.
A Ação de Improbidade
Administrativa foi impetrada no dia 20 de junho de 2020. Lauro Fontes ressalta que Antônio
Brito, em sua contestação, disse que todos os aprovados no concurso público
foram nomeados, tendo sido chamado até o n. 110 do cadastro de reserva. Também
foi dito que não haveria qualquer ilegalidade nas contratações temporárias que
vinham sendo realizadas. Refutou-se a ideia de que se estaria pretendendo
beneficiar pessoas específicas. A mesma justificativa foi dada por Darci.
Crime
Os réus foram imputados o tipo delitivo previsto no inciso
IV, artigo 11 da LIA, ou seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento
licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou
de terceiros”.
Contrações
Na sentença, o juiz
observa que havendo vagas a serem preenchidas, segundo o surgimento de demandas
factuais, a solução deveria ser buscada entre os candidatos aprovados e então
disponibilizados no cadastro de reserva até o prazo de validade do concurso.
“Tudo isso teria acontecido porque o MPPA teria constatado
que localmente as contratações temporárias estariam sendo funcionalizadas por
abuso de direito e com desvio de finalidade. Explico. Mesmo havendo um estoque
de 1.770 vagas destinadas aos professores municipais pela Lei municipal n.
4.509/12, em regra vinham essas funções sendo preenchidas sem qualquer
critério, ao capricho da Administração, que organizava essa questão sem
qualquer processo seletivo simplificado e longe do que se compreenderia como
excepcional ou urgente. Foi na tentativa de desconstruir esse cenário que há muito
se encrustava nas engrenagens do Poder Público, que o MPPA, em conjunto com o
município de Parauapebas e com o réu Darci José Lermen, subscrevem o Termo de
Ajuste de Conduta – TAC”.
No entanto, o juiz salienta “que mesmo tendo sido realizado
o concurso público que fora objeto do TAC, não se tardou a notar que o padrão
de ilegalidade que se visava expurgar voltou a operar; iniciando-se em 2018 e
em operação até hoje”. “Isso nos mostrou que aquele movimento que inicialmente tinha
sido planificado no TAC, em verdade, nunca deixou de ser uma figuração
proforma. Mesmo sabendo que recuperar e insistir nesse compasso administrativo
seria atrair possíveis apurações por crime de responsabilidade (inciso XIII,
artigo 1º, do Decreto-lei n. 201/67), a Administração local continuou a agir
sem qualquer respeito ao inciso IX, artigo 37 da LIA”, que estabelece os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
O juiz pontua que gestão municipal vem passando por cima do Acórdão
2816/2009 e do Acórdão 808/2008, ambos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da
União (TCU), que estabelece que a falta de docente de carreira, para fins de
contratação temporária, somente poderia ocorrer em razão de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação ou licença
obrigatória. Mas mesmo aqui, conforme se extraiu do Acórdão 3499/2009 da 1ª
Câmara do TCU, o recrutamento deveria ser feito mediante processo seletivo
simplificado, amplamente divulgado.
“O problema é que nunca, desde sua edição, a Lei municipal
n. 4.249/02 foi minimente cumprida. Foi e vem sendo ela interpretada como um
“cheque em branco” concedido ao administrador público”, diz Fontes, observando
que mesmo em processos seletivos simplificados, a vinculação dos professores só
pode ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses, permitindo-se uma única
prorrogação, por igual período, se devidamente justificada e motivada (parágrafo
2º, artigo 5º da Lei municipal).
“Acontece que o caso relativo aos professores nunca e em
nenhuma hipótese satisfez os requisitos legais exigidos pela Lei municipal n.
4.249/02. Ao contrário, o que se viu foi a realização de contratações massivas
e sucessivas, que podem ter ultrapassado uma década. Foi a partir dessa
configuração disfuncional, há muito instalada, com sua roupagem local do
vetusto patrimonialismo, que o TAC acabou por projetar parâmetros para sua
desconstrução”.
Sobre o número vagas,
o juiz acrescenta. “O fato de inicialmente só se prever o preenchimento de 300
vagas, não significaria que havia uma isenção para que as demais 1770 vagas
contempladas pela Lei municipal n. 4.509/12 fossem colmatadas a bel prazer do
administrador local. Imaginar algo nesse sentido seria abrir uma lacuna para
que novas irregularidades ganhassem corpo. O edital foi claro ao dizer que o preenchimento
das vagas ulteriores ficaria (...) condicionada à observância das disposições legais
pertinentes à demanda da Prefeitura Municipal de Parauapebas. Não se compreendeu os motivos pelos quais,
mesmo diante de tantas vagas a serem preenchidas, o réu ainda patrocinava, sem
qualquer cumprimento aos requisitos da Lei municipal 4.249/02, novas
contratações irregulares, que acabaram sendo sucessivamente renovadas, mesmo
diante de um estoque de candidatos preparados, selecionados e à espera de serem
nomeados".
Lauro Fontes também observa que “que mesmo no período da
pandemia provocada pela SarsCov2 (COVID), oportunidade que as aulas deixaram de
ser ministradas (Decreto municipal 555/2020), novas contratações passaram a
ocorrer em níveis sequer antes visto. Entre janeiro de 2019 a janeiro de 2022 o
número dessas contratações irregulares teria subido 177%”.
Ao analisar o Censo Escolar/IDEB realizado pelo Governo Federal, foi possível notar que o número de matriculados na rede municipal de educação crescera apenas 2,04% entre 2020 e 2022. Já o número de contratados sem motivação (e sem processo seletivo simplificado), frisa-se, sem qualquer aula presencial naquele momento, teria suportada uma majoração de 78,9%.
“O que se percebeu foi um retorno à ilegalidade pelo gestor municipal, que voltou a contratar mediante critérios subjetivos. Logo, se no caso concreto ficou claro que o gestor de forma deliberada não foi nomeando os concursados aprovados para satisfazer interesse próprio, diz trechos da sentença.
Ainda na sentença é destacado que “o argumento de que todos
os aprovados teriam sido nomeados não condiz minimante com a realidade que se
apresentou. Alguns exemplos conseguiram confirmar essa prática de perenização
irregular de servidores”. Inclusive foi detectado casos de professores que
passaram no concurso, mas continuavam como contratados.
“As várias e móveis silhuetas do abuso do direito que foram
surgindo, todas com reflexos àqueles que se prepararam e que se destacaram em
suas proficiências acadêmicas, ganharam distinção no instante em que se passou
a bloquear as nomeações dos aprovados e, ao mesmo tempo, a ocorrer o incremento
de novas ondas contratações”.
“Com vagas abertas e que deveriam ser preenchidas até o vencimento da validade do concurso, o gestor municipal estrategicamente se manteve silente e omisso quando tinha o poder-dever de nomear os candidatos aprovados. Em contrapartida, recolocou em prática o mesmo estilo gerencial de outrora, colmatando essas vagas remanescentes por meio das contratações ilegais, agora perenizadas indefinidamente”
Indústria das contratações irregulares
Na sua decisão, Lauro Fontes enfatiza que é “surreal a indústria
das contratações irregulares e perenizadas no tempo”. “Diante do exposto, com
fundamento no inciso III, artigo 12 da LIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS realizados e CONDENO o réu Darci José Lerman a multa civil
correspondente a 15 vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos,
com juro legal de 1% a partir do ilícito, que também deverá ser corrigida pelo
INPC. Diante Num. 93837426 - Pág. 13 da
gravidade dos fatos, com base no princípio da proporcionalidade, suspendo os
direitos políticos do réu pelo prazo de 04 anos, ficando, ademais, proibido de
contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo”.
Ex-secretário
“Com base no parágrafo 16º, artigo 17 da LIA c/c inciso
VIII, artigo 1º da Lei 7.347/85, CONDENO o réu Antônino Alves Brito a indenizar
o município de Parauapebas por todos os danos gerados, cuja liquidação, como
condição prévia à exação, deverá ser realizada no roteiro descrito pelo
parágrafo 3º, artigo 17-B da LIA. Por conseguinte, comunique-se o TCM/PA, a fim
de que proceda com a liquidação baseada no inciso VI, artigo 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 109/16. Considerando que o ilícito se deu de forma
continuada, gerando efeitos até o presente momento, aumento a pena aplicada em
1/3, consoante inciso I, artigo 18-A da LIA”.
Anulação de contratos
Com base no inciso II, do artigo 17 C da LIA, dado que
estamos diante de ilícito continuado, ainda em curso, DECIDO:
6.1. DECLARO como nulos todos os Contratos realizados com
professores temporários a partir da data da homologação do Concurso Público
(alínea “e”, artigo 2º, Lei 4.717/65). Com isso, todas as vagas que estavam
sendo preenchidas por contratados até o último dia de validade do Concurso Público
001/2017 deverão ser colmatadas pelos aprovados. Não obstante, com base no
princípio da confiança legítima, todas as percepções remuneratórias recebidas
pelos contratados serão tidas como legítimas, excetos para os réus, que deverão
indenizar excedentes ilegítimos executados e pagos, cujos valores deverão ser
apurados pelo TCM/PA.
Prorrogação de
contratos
6.2. A fim de não gerar desestabilidade na condução da
política educacional do município, à exceção dos aprovados e não nomeados,
cujas vagas foram mantidas aos contratados temporários, prorrogo, e protrai-se
os efeitos jurídicos daqueles contratos temporários ora vigentes, até 31 de
dezembro de 2023 ou, se antes sobrevier a realização de concurso público ou
processo seletivo simplificado para provimento de cargos. Declaro como
terminantemente proibido o pagamento de quaisquer verbas não contempladas nos
referidos contratos ou que não sejam permitidas pela Lei municipal 4.249/02,
sob pena de responsabilização pessoal do ordenador de despesas, cuja conduta será
passível de apuração por infringência à LIA, como também pelos ilícitos derivados
da LC 101/00 (execução de despesa não autorizada). Esclareço que deverá o
Secretário Municipal de Educação garantir, adotando-se todos os meios para
tanto, que nenhum servidor contratado, ora mantido, desrespeite o enunciado da
Súmula Vinculante n. 13. Deverão ser apresentados no MPPA, no prazo de 30 dias,
a comprovação de que diligências adicionais, suficientes e adequadas foram realizadas
para que efetivamente se bloqueie essa indesejável figura do patrimonialismo.
Nomeação de aprovados
no concurso
6.3. Como a nomeação dos aprovados no referido certame foi
travada por abuso de direito, estes deverão, no prazo de 30 dias, ser nomeados
aos cargos para os quais foram aprovados, até o limite previsto nos itens 14.3
e 14.4 do edital.
Nisso, deverão ser consideradas todas as vagas disponíveis e
os candidatos aprovados até o último dia de validade do Concurso Público de n.
001/2017.
Deverá a situação ser comprovada nos autos no prazo de 60
dias.
6.4. Fica vedada, sob pena de responsabilização pessoal, a
contratação ou a renovação de contratos temporários que não se enquadre aos
exatos contornos fixados pela Lei 4.249/02, sob pena de crime de desobediência,
além das figuras do Decreto-lei 201/67.
6.5. Considerando que tais execuções orçamentárias não têm
fundamento na Lei 4.249/02, sendo até então pagas sem qualquer supedâneo
legítimo, OFICIE-SE o TCM/PA para que, em razão da modulação decisória feita
com fundamento no inciso II, artigo 17-C da LIA, verifique, acompanhe e adote
todas as providências necessárias para que coíba a execução de quaisquer despesas
não autorizadas.
6.6. Com fundamento no inciso XVI, artigo 1º do Regimento
Interno do TCM/PA c/c inciso IV artigo 1º c/c inciso I, artigo 29 da Lei
Complementar Estadual (CONTROLE DE LEGALIDADE DAS VINCULAÇÕES), envie-se cópia
da inicial, bem como da presente sentença, à presidência do TCM/PA, dando-lhe
ciência sobre seu conteúdo.
CONDENO os réus nas
custas processuais, ficando desde já intimados a recolhê-las no prazo de 15
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com posterior exação judicial.
Determino a alimentação dos cadastros do CNJ, bem como o
cadastro referido no artigo 12 da LIA.
Intime-se, com urgência, o atual Secretário Municipal de
Educação.
Por Tina DeBord
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