JUSTIÇA| Condenados 13 ex-vereadores que armaram esquema para recebimento de diárias em Irituia

Todos foram condenados, nesta terça-feira (30/8), por peculato em sentença deferia pela Vara Única da Comarca do município, no nordeste do Pará. O caso aconteceu em 2015


 

Irituia/PA - O juízo da Vara Única da Comarca de Irituia, no nordeste do Pará, condenou 13 ex-vereadores do município pela acusação do crime de peculato. A sentença foi expedida, nesta terça-feira (30/8), pelo juiz Erichson Alves Pinto. Foi concedido aos condenados o direito de recorrer da sentença em liberdade.

O caso aconteceu em 2015. Com base na denúncia ministerial, a Promotoria de Justiça de Irituia recebeu carta anônima, informando que eles “recebiam valores supostamente correspondentes ao pagamento de diárias, mas, na verdade, tratava-se de complemento de seus subsídios, pois, o Executivo havia vetado o aumento concedido pelo Poder Legislativo aos vereadores, e que isso ocorria para que os parlamentares não criassem uma espécie de animosidade em relação ao chefe do executivo municipal e, assim, a base de apoio do gestor municipal não ficasse comprometida”.

Ao longo do processo, 20 testemunhas foram ouvidas em juízo, além dos interrogatórios dos trezes réus. Segundo a sentença, João Nunes de Oliveira foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal combinado com o art. 71 também do Código Penal pelo desvio, através do recebimento de duas diárias, cada uma, no valor de R$ 400,00, recursos públicos em proveito próprio. O juiz aplicou ao réu, por fim, as regras do arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos.

Foi condenado definitivamente à pena de um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: I; Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II; e Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).

Antônio José de Lima Cordeiro foi condenado por receber diárias no valor de R$ 18.000,00, recursos públicos em proveito próprio. Foi condenado definitivamente à pena de cinco anos e cinco meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário. Deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já realizando a detração penal apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Waldemir Oliveira da Costa foi condenado pelo desvio de R$ 84.000,00. Foi sentenciado à pena de seis anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa, cada um no equivalente a 1/6 do salário. Deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Jozimar Rodrigues Xavier foi condenado pelo recebimento de duas diárias, cada uma no valor de R$ 400,00, valor devolvido em sua integralidade aos cofres públicos. O juiz aplicou ao réu as regras do arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores referentes às diárias aos cofres públicos antes do recebimento da denúncia. Foi condenado definitivamente à pena de nove meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo.

Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no artigo 45, § 2º do CP. II; e Prestação de serviço à comunidade: o acusado deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).

Manoel Lucilo Cordeiro da Fonseca foi condenado pelo recebimento de R$ 2.800,00, valor devolvido em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenado definitivamente à pena de três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo.

Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de um salário mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.

José Ribamar da Silva foi condenado pelo desvio de R$ 5.600,00, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenado definitivamente à pena de quatro anos e cinco meses de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo.

Deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já realizando a detração penal apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Flávio Augusto Torres Ferreira foi condenado por receber R$ 7.000,00, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres públicos.  O juízo aplicou ao réu as regras do arrependimento posterior.

Foi condenado definitivamente à pena de 10 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de um salário em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade

Jorge Willians Pereira Lima foi condenado pelo desvio de R$ 2.000,00. Foi condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário mínimo.

Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de um salário mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.

Osvaldino da Silva Barbosa foi condenado pelo recebimento no esquema de R$ 4.600,00, valor que foi devolvido em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo.

Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, com o pagamento de um salário mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.

Igno Soares Pereira Júnior foi condenado por receber duas diárias, cada uma no valor de R$ 400,00, tendo devolvido o valor referente a uma das diárias. O juízo aplicou ao réu as regras do arrependimento posterior, notadamente em razão da devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos antes do recebimento da denúncia.

Foi condenado definitivamente à pena de um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo também substituiu a pena privativa pelo pagamento de um salário mínimo m cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.

Arlete Gonzaga Peniche foi condenada por receber R$ 2.400,00, valor que foi devolvido em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenada definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário.

Deverá a ré iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa pelo pagamento de um salário mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.

Maria Elizabeth Benício da Silva foi condenada por receber R$ 2.600,00, tendo devolvido o valor referente a uma das diárias. O juízo aplicou à ré as regras do arrependimento posterior, notadamente em razão da devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos antes do recebimento da denúncia.

Foi condenada definitivamente à pena de nove meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário mínimo. Ela deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, tendo sua pena privativa de liberdade substituída pelo pagamento de um salário mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.

Ainda em sentença, o juiz Erichson Pinto determinou que “Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 3 - Expeça-se Guia de Execução Provisória/Definitiva conforme o caso para cumprimento da pena; 4 - Oficie-se o Instituto de Identificação de Belém, fornecendo informações sobre o julgamento do feito”.

 

Por Tina DeBord

Fonte: TJPA

Foto: Divulgação

Comentários