Todos foram condenados, nesta terça-feira (30/8), por peculato em sentença deferia pela Vara Única da Comarca do município, no nordeste do Pará. O caso aconteceu em 2015
Irituia/PA - O juízo da Vara Única da Comarca de Irituia, no
nordeste do Pará, condenou 13 ex-vereadores do município pela acusação do crime
de peculato. A sentença foi expedida, nesta terça-feira (30/8), pelo juiz
Erichson Alves Pinto. Foi concedido aos condenados o direito de recorrer da
sentença em liberdade.
O caso aconteceu em 2015. Com base na denúncia ministerial,
a Promotoria de Justiça de Irituia recebeu carta anônima, informando que eles
“recebiam valores supostamente correspondentes ao pagamento de diárias, mas, na
verdade, tratava-se de complemento de seus subsídios, pois, o Executivo havia
vetado o aumento concedido pelo Poder Legislativo aos vereadores, e que isso
ocorria para que os parlamentares não criassem uma espécie de animosidade em
relação ao chefe do executivo municipal e, assim, a base de apoio do gestor
municipal não ficasse comprometida”.
Ao longo do processo, 20 testemunhas foram ouvidas em juízo,
além dos interrogatórios dos trezes réus. Segundo a sentença, João Nunes de Oliveira
foi condenado nas penas do art. 312, caput, do Código Penal combinado com o
art. 71 também do Código Penal pelo desvio, através do recebimento de duas
diárias, cada uma, no valor de R$ 400,00, recursos públicos em proveito
próprio. O juiz aplicou ao réu, por fim, as regras do arrependimento posterior,
presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da devolução dos valores
referentes a uma diária aos cofres públicos.
Foi condenado definitivamente à pena de um ano e seis meses
de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deverá o réu iniciar o
cumprimento da pena em regime aberto.
O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito: I; Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao
pagamento de um salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à
Entidade Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no
Poder Judiciário, a ser designada pelo juízo da Execução Penal, com fundamento
no artigo 45, § 2º do CP. II; e Prestação de serviço à comunidade: o acusado
deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão
Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas
semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de
Execuções Penais).
Antônio José de Lima Cordeiro foi condenado por receber
diárias no valor de R$ 18.000,00, recursos públicos em proveito próprio. Foi
condenado definitivamente à pena de cinco anos e cinco meses de reclusão e ao
pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário. Deverá o
denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já realizando a
detração penal apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de
pena.
Waldemir Oliveira da Costa foi condenado pelo desvio de R$
84.000,00. Foi sentenciado à pena de seis anos e nove meses de reclusão e ao
pagamento de 50 dias-multa, cada um no equivalente a 1/6 do salário. Deverá o
denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Jozimar Rodrigues Xavier foi condenado pelo recebimento de
duas diárias, cada uma no valor de R$ 400,00, valor devolvido em sua
integralidade aos cofres públicos. O juiz aplicou ao réu as regras do
arrependimento posterior, presente no art. 16 do CP, notadamente em razão da
devolução dos valores referentes às diárias aos cofres públicos antes do recebimento
da denúncia. Foi condenado definitivamente à pena de nove meses de reclusão e
ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito: Prestação Pecuniária: o acusado fica obrigado ao pagamento de um
salário mínimo vigente revestido em cestas básicas destinadas à Entidade
Pública ou Privada com destinação social devidamente credenciada no Poder
Judiciário, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no
artigo 45, § 2º do CP. II; e Prestação de serviço à comunidade: o acusado
deverá prestar serviços durante o prazo de condenação em Entidade ou Órgão
Público a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 horas
semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de
Execuções Penais).
Manoel Lucilo Cordeiro da Fonseca foi condenado pelo recebimento
de R$ 2.800,00, valor devolvido em sua integralidade aos cofres públicos. Foi condenado
definitivamente à pena de três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento
de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
O juízo substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de um salário
mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.
José Ribamar da Silva foi condenado pelo desvio de R$
5.600,00, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres
públicos. Foi condenado definitivamente à pena de quatro anos e cinco meses de
reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do
salário mínimo.
Deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto, já realizando a detração penal apenas para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento de pena.
Flávio Augusto Torres Ferreira foi condenado por receber R$
7.000,00, tendo, entretanto, devolvido os valores em sua integralidade aos cofres
públicos. O juízo aplicou ao réu as
regras do arrependimento posterior.
Foi condenado definitivamente à pena de 10 meses de reclusão
e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário
mínimo. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O juízo
substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de um salário em cestas
básicas e prestação de serviço à comunidade
Jorge Willians Pereira Lima foi condenado pelo desvio de R$
2.000,00. Foi condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de
reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do
salário mínimo.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
O juízo substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de um salário
mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.
Osvaldino da Silva Barbosa foi condenado pelo recebimento no
esquema de R$ 4.600,00, valor que foi devolvido em sua integralidade aos cofres
públicos. Foi condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de
reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/10 do
salário mínimo.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
O juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, com o pagamento de um salário mínimo em cestas básicas e prestação de
serviço à comunidade.
Igno Soares Pereira Júnior foi condenado por receber duas
diárias, cada uma no valor de R$ 400,00, tendo devolvido o valor referente a
uma das diárias. O juízo aplicou ao réu as regras do arrependimento posterior, notadamente
em razão da devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos
antes do recebimento da denúncia.
Foi condenado definitivamente à pena de um ano e seis meses
de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do
salário mínimo. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. O
juízo também substituiu a pena privativa pelo pagamento de um salário mínimo m
cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.
Arlete Gonzaga Peniche foi condenada por receber R$
2.400,00, valor que foi devolvido em sua integralidade aos cofres públicos. Foi
condenada definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão e ao
pagamento de 20 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do salário.
Deverá a ré iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
O juízo substituiu a pena privativa pelo pagamento de um salário mínimo em cestas
básicas e prestação de serviço à comunidade.
Maria Elizabeth Benício da Silva foi condenada por receber
R$ 2.600,00, tendo devolvido o valor referente a uma das diárias. O juízo
aplicou à ré as regras do arrependimento posterior, notadamente em razão da
devolução dos valores referentes a uma diária aos cofres públicos antes do
recebimento da denúncia.
Foi condenada definitivamente à pena de nove meses de
reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/15 do
salário mínimo. Ela deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto,
tendo sua pena privativa de liberdade substituída pelo pagamento de um salário
mínimo em cestas básicas e prestação de serviço à comunidade.
Ainda em sentença, o juiz Erichson Pinto determinou que
“Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as
seguintes providências: 1 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 –
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do
réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente
decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código
Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 3 - Expeça-se Guia de Execução
Provisória/Definitiva conforme o caso para cumprimento da pena; 4 - Oficie-se o
Instituto de Identificação de Belém, fornecendo informações sobre o julgamento
do feito”.
Por Tina DeBord
Fonte: TJPA
Foto: Divulgação
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