Parauapebas: Juiz Lauro Fontes suspende contrato de mais de R$ 14,7 milhões para merenda escolar

A decisão decorre de uma Ação Popular movida pela vereadora Maquivalda Barros (PTD). Decisão aponta indícios de direcionamento e sobrepreço na contratação sem licitação



PARAUAPEBAS/PA - O juiz Lauro Fontes Júnior, da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, suspendeu um contrato de R$ 14.744.282,68 firmado entre a Prefeitura de Parauapebas e a empresa Impacto Comércio de Produtos Perecíveis e Transporte Ltda. A decisão decorre de uma Ação Popular movida pela vereadora Maquivalda Aguiar Barros (PDT).

A ação questiona a contratação direta da empresa para fornecer gêneros alimentícios destinados à merenda escolar do município, alegando indícios de direcionamento, sobrepreço e falta de transparência no processo.

Na decisão, o magistrado destacou que a contratação ocorreu por dispensa de licitação, mecanismo legal que deve ser utilizado apenas em casos excepcionais. Contudo, segundo os autos, a empresa contratada não possuía histórico no ramo alimentício e alterou seu objeto social apenas 12 dias antes da formalização do contrato.

Outro ponto levantado foi o aumento expressivo do capital social da empresa, que saltou de R$ 50 mil para R$ 1,55 milhão às vésperas da contratação. Além disso, há registros de que o sócio-administrador da Impacto Comércio responde a diversas ações judiciais, incluindo processos por crimes contra a ordem tributária.

A decisão judicial também apontou fortes indícios de sobrepreço nos valores praticados. Em um exemplo citado nos autos, a empresa teria fornecido arroz ao município por R$ 37,48, enquanto o mesmo produto era vendido no mercado local por R$ 19,99 — uma diferença de 87%.

Além disso, o contrato não apresentou justificativas para a escolha de um fornecedor localizado a mais de mil quilômetros de Parauapebas, sem experiência no setor, enquanto havia registro de um pregão eletrônico em andamento que poderia suprir a demanda.

Com base nesses indícios, o juiz concedeu tutela de urgência para suspender o contrato, determinando que a Prefeitura apresente toda a documentação do processo administrativo da contratação, incluindo os estudos técnicos de precificação e licenças sanitárias da empresa.

Além disso, o magistrado exigiu que qualquer nova aquisição emergencial de alimentos atenda aos requisitos da Lei de Licitações, com transparência na formação de preços e justificativa detalhada das contratações. Também determinou que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e o Ministério Público Federal (MPF) sejam informados sobre o caso. 


Veja trecho da decisão do juiz

Vejamos como esse preterimento repercutiu concretamente:(1)Passando por cima das etapas de planejamento, algo que se relacionaria com a justificativa do preço (incisos I e VII), não ficou esclarecido quais as vantagens de se contratar fornecedor localizado há mais de 1.000 km de Parauapebas. A julgar pela distância e pela expertise empresarial deficiente, incompreensível a escolha do réu, não havendo qualquer justificativa técnica apresentada; violação, em tese, pela desatenção do inciso VI do artigo 72 da Lei14.133/21. Sob esse ângulo, a tese de sobrepreço se revela altamente veraz, já que a estimativa das despesas, a princípio, deixou de considerar esse custo logístico.(2)Também não foi justificada, sobre outros ângulos, os motivos de se escolher referido estreante. Com efeito, se há procedimento de Pregão deflagrado no ano de 2024 - Pregão Eletrônico N° 90001/2024 (SRP) -, parece-nos que sequer seria hipótese de contratação direta, em razão da urgência[1].(3). Os preços praticados pelo contratado-réu se revelaram totalmente desalinhados do que está sendo praticado pelo mercado varejista local. Nem seria preciso destacar que as compras feita sem escala, tenderiam a promover uma diminuição do custo de aquisição, não o contrário. Não se trata de uma opção, mas de uma ordem que deve ser cumprida, sem qualquer tipo de desatenção (artigo 23 da Lei 14.133/21).  Mesmo nos casos das compras em caráter de urgência, não ficamos administradores públicos livres de controle e do respeito às marcações dos preços que podem ser rastreados nos mercados locais. Há indícios fortes de irregularidades, a justificar a concessão da tutela de urgência. O risco de danos ao erário, bem como à saúde dos alunos, já que também se infere acondicionamento distinto do que seria reclamado e determinado pela RDC 216/2004-ANVISA (137629029 - Pág. 3 ss.), posto que inexiste qualquer planejamento de acondicionamento e guarda dos produtos, exigência reclamada pelo inciso IV, artigo 40 da Lei de Licitações, autoriza a concessão da tutela pleiteada, adotando-se, não obstante, os cuidados para que a Administração Pública não venha a sofrer com uma paralização de fornecimento de alimentos aos alunos matriculados na rede municipal de educação.

Diante dessas premissas, DECIDO:

(A) Sem prejuízo de reposicionamento após o exercício do contraditório, CONCEDO A TUTELA DEURGÊNCIA requerida e determino a suspensão do Contrato Administrativo n. 20250191, derivado do procedimento de dispensa 001/2025-SEMED, que tem por objeto o fornecimento de alimento à rede municipal de educação. Intime o prefeito para garantir e fazer cumprir imediatamente a presente decisão, sob pena de apuração do ilícito descrito no inciso X, artigo 1º, do Decreto-lei 201/67. Igualmente, intime-se a Secretária municipal de Educação, que deverá adotar todas as providências cabíveis para que a presente ordem seja fielmente cumprida.(B)Com fundamento no parágrafo único, artigo 21 da Lei 13.655/18, para fins de atendimento dos alunos matriculados, eventual urgência para evitar desabastecimento alimentar, se houver ou justificar nova invocação de urgência baseada na Lei de Licitações, deverá se limitar àquilo que for extremamente necessário e no tempo suficiente para correções apontadas no presente feito ou até análise do mérito. Todo e qualquer movimento administrativo nesse sentido deverá satisfazer todos os requisitos exigidos pela Lei14.133/21, devendo, como condição sine qua non, ser publicizados os preços de referências, cuja formação deverá refletir precisamente o mercado local. Na apuração desses preços, deverá ser entronizada e evidenciada as cláusulas e os cálculos que permitem o ganho de eficiência financeira por conta de uma economia de escala. Igualmente, todos os atos administrativos relativos a essa urgência deverão ser publicados com antecedência mínima, segundo o previsto na Lei 14.133/21. Além do mais, tudo deverá ser comunicado e conformado junto ao TCM/PA, que poderá roteirizar uma saída, se dentro de seu escopo institucional, em TAG-Termo de Ajustamento de Gestão, ou junto ao MPPA ou MPF; se houver interesse na causa, por estarmos diante de recursos federais aportados no FUNDEB. Nessa hipótese, tal TAG deverá ser objeto de análise e avanço junto à CGU e/ou TCU, consoante previsão contida no inciso III, artigo 30 da Lei14.113/20.(C) Considerando que não há disponibilização no Portal do TCM/PA, ou mesmo do Poder Executivo de Parauapebas, determino, com base na alínea “d”, inciso I, artigo 7º da Lei 4.717/65, que no prazo de 15 dias, seja apresentada nos autos cópia integral de todo procedimento administrativo relativo à contratação em tela, inclusive sua fase interna e os estudos técnicos de rastreio de precificação mercadológica, consoante os roteiros planificados pela nova Lei de Licitações. Se tiver ocorrido fornecimento, igualmente deverá ser aportado os documentos relativos à execução dessas despesas, seu recebimento e todos que integram a fase de liquidação de despesas e pagamento, nos termos da Lei 4.320/64. Igualmente deverá ser aportado nos autos cópia integral dos autos do Pregão Eletrônico N° 90001/2024 (SRP). Ainda deverá ser acostado nos autos a licença para o acondicionamento alimentar da empresa - satisfazendo as exigências RDC 216/2004-ANVISA -, como o alvará de instalação do local retratado pela parte autora.(D). Como, em tese, referidas aquisições são custeadas por verbas do FUNDEB que tem aporte e alimentação de receita transferida pelo Governo Federal, com fundamento a distribuição de atribuições extraída do inciso III, artigo 31 da Lei federal n. 14.113/20, intime a AGU – Advocacia Geral da União, bem como o MPF – Ministério Público Federal, para informarem se têm interesse no feito.(E). Até manifestação retro, intime-se o MPPA, na qualidade de custos iuris.




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