Parauapebas: Juiz Lauro Fontes dá prazo de 72 horas para governo explicar aumento de cargos comissionados
A decisão é em resposta a Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará (Sindsaúde)
PARAUAPEBAS/PA - O juiz Lauro Fontes Junior, da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Parauapebas, no sudeste do Pará, deu prazo de 72 horas para que o governo municipal explique as contratações de comissionados, amparado na lei nº 55.554/2025, de autoria do próprio Executivo e aprovada pela Câmara Municipal, que aumentou 580 cargos de livre nomeação e exoneração do prefeito na estrutura da prefeitura. A decisão é em resposta a Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará (Sindsaúde), que pede a suspensão dos efeitos da lei e a exoneração imediata dos comissionados já contratados.
Lauro também mandou intimar o Tribunal de Constas dos Municípios (TCM), para que, no prazo de 15 dias, forneça informação sobre o grau de comprometimento da receita orçamentária de Parauapebas com pessoal. O Sindsaúde requereu em tutela de urgência a “suspensão de todos os efeitos provenientes da Lei nº 5.554/2025, que majorou 580 cargos comissionados", alegando "o não atendimento dos requisitos legais previstos no Tema 1010 do STF, em especial quanto ao aumento expressivo injustificado, a ausência de atribuição destes cargos e a consequente realização de atividades rotineiras burocráticas e operacionais dos servidores comissionado.”
Na sua decisão, o juiz justifica não conceder nesse momento a tutela requerida, por "carregar em seu bojo possiblidade de interferir significativamente na organização da Administração Pública" e também para que o município possa ter o direito a ampla defesa. Ele ressalta que a medida visa "possibilitar uma decisão, seja pro et contra, tecnicamente adequada e aprofundada, permite-se o contraditório para formação do juízo de convicção".
"Nesse aspecto, no prazo de 72 horas, faculta-se ao município de Parauapebas trazer informações que julgarem como adequadas à compreensão temática. Além do mais, deverá, na oportunidade, esclarecer como se cumpriu o requisito de aumento de despesas ínsito a criação desses novos cargos, segundo os parâmetros fixados pela Lei Complementar 101/00, afinal, pela Lei 7.990/80 os valores recebidos a título de CEFEM não podem ser utilizados para despesas de custeio. Ao que parece, os estudos de viabilidade econômico-financeira, que teria instruído o projeto de lei, não adentraram nesse importantíssimo e inescusável plano analítico. Igualmente deverá ser aportado nos autos todos os estudos técnicos que justificaram, a partir da realidade da Administração Pública, a majoração desses cargos, já que operados em tão curtíssimo espaço de tempo após o início da nova gestão. Se referidos cargos foram criados depois de poucos dias da nova gestão, por certo que amplo e justificado estudo técnico subsidiou esse avanço estrutural deveras pujante e significativo, já que se traduz, para além dos cargos comissionados já existentes, adicional próximo de 10% se comparado a todos os servidores efetivos municipais e mais de 100% do número de cargos comissionados contemplados pela anterior redação da Lei municipal n. 4.231/02", destaca Lauro Fontes na sentença.
Ele ainda observa e ponta similaridades da atual gestão com a passada, que inchou a folha de pagamento da prefeitura. "Esclareço que a mera existência factual de situações similares e nominadas como cargos em comissão, tal como era supostamente e indevidamente funcionalizado pela gestão passada, que assim agia sem qualquer amparo normativo, não pode ser interpretado, por si só, como autorizativo para esse avanço de replicação numérica ocorra. Ou seja, se existia quase 600 cargos fictícios de “comissão”, não significa que se possa tão só simplesmente “legitimá-los” sem o efetivo e prévio estudo técnico. Não podemos desconsiderar que o expediente então utilizado, nomear sem a existência de cargo ou função, supostamente era calibrado para entronizar servidores indevidamente no município, o que não deixa de ser objeto de apuração nos autos da ação de improbidade administrativa. Compreende-se e se reconhece que o município cresceu, sendo natural que sobrevenha uma demanda de reformas administrativas. Mas evidentemente que não é dada a Administração Pública a agir patrocinada por casuísmos ou simplificações. O fato é que não se sabe se estamos diante desse ou outro cenário, eis senão os motivos pelos quais se faculta o prévio contraditório antes de se decidir acerca do pedido de tutela de urgência", pontuou o juiz.
Ele também solicita que o município esclareça os motivos de o Portal da Transparência está desatualizado. Veja abaixo à integra da decisão de Lauro Fontes.
Diante do exposto, DECIDO:
(A) Cite e intime o município, sendo-lhe facultado, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre os fatos narrados na inicial. Com ou sem manifestação, ultrapassado referido prazo, volvam os autos conclusos para análise da tutela de urgência, sem prejuízo do prazo 30 dias, que igualmente passa a fluir, para a interposição da contestação.
(B) Dada a especificidade temática, intime igualmente o TCM/PA para atuar como amicus curie. Nesse sentido, no prazo de 15 dias, solicita-se informação sobre o grau de comprometimento da receita orçamentária com pessoal, perspectiva que deverá adotar como decote as receitas patrimoniais/transferidas a título de CEFEM (exceptuadas as singulares situações previstas na última parte do artigo 8º da Lei federal).
Ademais, na qualidade de amicus curie, notadamente por se saber que na ação de improbidade 0807614- 67.2022.8.14.0040 a Corte de Contas já vem atuando ativamente sobre essa temática com propósito cooperativo e estruturante, solicita-se que toda e qualquer informação hábil, pertinente e elucidativa a qualquer conexão com os fatos em análise, sejam trazidas aos autos no intuito de auxiliar a compreensão situacional vivenciada pela Administração Pública de Parauapebas.
(C) Outro ponto deverá ser informado pelo município de Parauapebas. Tal como agora se faz necessário para que uma decisão equilibrada tecnicamente seja proferida, uma vez que significativa parcela das decisões judiciais são baseadas nos dados públicos que obrigatoriamente devem ser alimentados no Portal Transparência (artigo 48 da LRF), cuja regulamentação teve seus padrões mínimos fixados pelo Decreto 10.540, de 05 de novembro de 2020 - igualmente regulamento pelo município de Parauapebas -, deverá ser esclarecido os motivos da desatualização desses dados localmente, frustrando não só a cognição de todos (accountability), em especial aquelas que deverão ser buscadas para compreensão do caso concreto.
Cumpra-se, com urgência; inclusive no regime de plantão judicial.
P.C.I.
Parauapebas, 28 de janeiro de 2025.
LAURO FONTES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
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