A decisão foi proferida nesta quinta-feira (25/7). Na decisão, o juiz Leonardo Batista Pereira Cavalcante, da 75ª Zona Eleitoral, ordena que a empresa Meta exclua o conteúdo em 24 horas das páginas de Goiano sob pena de multa no valor de R$ 10 mil
Parauapebas/PA - O juiz Leonardo Batista Pereira Cavalcante, da 75ª Zona Eleitoral de Parauapebas, no sudeste do Pará, deferiu pedido de Ação de Representação por Propaganda Eleitoral Negativa Antecipada, proposta pelo Partido Liberal (PL), e mandou Aurélio Goiano, pré-candidato a prefeito do município, a excluir fake news publicadas em suas redes sociais contra o Dr. Felipe Augusto, que também é pré-candidato a prefeito de Parauapebas.
Na decisão, proferida nesta quinta-feira (25/7), o juiz determinou que a empresa Meta (Instagram) exclua as publicações no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. Além de Goiano, a justiça também mandou Amalia Regina de Lima a apagar conteúdos falsos e difamatórios contra o DR. Felipe de suas páginas sociais.
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DR. Felipe foi vítima de fake news por parte de Aurélio Goiano |
Ela foi citada na ação do PL junto com Goiano. Os conteúdos falsos e com propagandas negativas foram publicados durante a visita de Bolsonaro ao município, para o lançamento da pré-candidatura de DR. Felipe.
“Amigos de Parauapebas, Bolsonaro e Michele vem aí. Poderia ser uma visita de esperança, de amor e de paz, só que infelizmente não será. O casal mais amado do Brasil será usado neste evento, para tentar salvar para tentar salvar a candidatura que hoje se junta com uma turma de traidores de Parauapebas, que se venderam para a atual gestão. A ganância e a fome pelo poder e a vontade de tomar conta dos cofres públicos chega a ultrapassar os limites da verdade que tanto nosso Presidente prega: Conheceis a verdade, e a verdade vos libertará. Junto com esse casal, virá um certo deputado de ódio, ganância, e durante o seu tempo de mandato, nunca deu um centavo para nossa cidade e nem uma cibalena para a saúde. Entretanto, agora, ele tentará desmoralizar e criar calúnias sobre o nosso querido Aurélio. Tentarão colocar você, meu irmão, contra o Aurélio. Por isso esse vídeo é um alerta, vamos sim receber o casal, Bolsonaro e Michelle, com respeito e carinho e vamos dizer não ao delegado, não ao Dr. Felipe, não à esquerda e sim à liberdade do nosso povo”, diz o conteúdo postado por Goiano e Amalia.
"Dessa forma, considero que os elementos por ora apresentados demonstram satisfatoriamente a probabilidade do direito, visto que, a postagem realizada pelos representados no Instagram (https://www.instagram.com/p/C85ngjAJycI/) estão em desacordo com os ditames da legislação eleitoral, ao passo que imputam ao Sr. Felipe Augusto, a prática do delito de Corrupção, previsto nos art. 317 do Código Penal", destaca o juiz.
Na decisão, Leonardo Batista Pereira Cavalcante destaca que "logo, tal publicação, viola os preceitos eleitorais, de modo que, não há prova de tais ocorrências com a devida comprovação de decisão transitada em julgado, o que fere frontalmente a presunção de inocência, de modo que a manifestação de pensamento não é livre pautada na verdade insofismável".
"Quanto ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, esse é demonstrado pela potencialidade danosa de tais informações falsas, em especial durante o período eleitoral, pois o risco de propagação da referida notícia no aplicativo de compartilhamento de mensagens e em redes sociais, manipula o eleitor e proporciona, inequivocamente, insegurança ao processo eleitoral que deve ser imparcial e sólido. A Legislação eleitoral estabelece regras e requisitos claros quanto a propaganda eleitoral, em especial no art. 243, inciso IX, da Lei n° 4.737/65: "Não será tolerada propaganda: (...) IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. (grifo nosso)", pontua o magistrado.
Ele ainda observa que "a livre manifestação do pensamento é garantida tanto pela Constituição Federal (art. 5º, IV) quanto que pela Lei das Eleições, inclusive especificamente com relação à internet (57-B), todavia, ela não é absoluta, assegurando-se, inclusive, o direito de resposta. Incitar alguém a não votar em outrem em período destinado à propaganda eleitoral se transborda em ilícito eleitoral".
"O direito de crítica política perde sentido na medida em que faz referência às próximas eleições de forma da nossa calcada, prima facie, em fatos mentirosos. A crítica política salvaguardada pela Justiça no período pré-eleitoral não deve antever juízo de valores quando ao (pré) candidato. Destarte, a crítica permitida é aquela pura, que não revele conotação eleitoral próxima. Presente a finalidade eleitoral, a crítica ganha contorno negativo, e a propaganda eleitoral ao invés de promover, busca derrocar o pré-candidato", enfatiza o juiz, ressaltando que o "no caso em tela a divulgação do vídeo configura propaganda eleitoral negativa, tendo em vista que nele, há acusações não fundamentadas". Confira abaixo a decisão do juiz.
Isto posto, DETERMINO:
1 – Julgo procedente o pedido de tutela de urgência, consequentemente, determino a retirada da postagem objeto da lide da rede social dos requeridos, devendo o Cartório Eleitoral, notificar a empresa Meta (Instagram), informando o link da postagem que deve ser retirada no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa no valor de R$:10.000,00 (dez) mil reais;
2 - A citação dos requeridos, para querendo apresentem defesa no prazo de 02 (dois) dias;
3 - Após, notificação do MPE no prazo de 01 (um dia), par manifestação e apuração da conduta praticada que se amolda no ilícito do art. 323 e 324 do Código Eleitoral;
Findo o prazo, com ou sem parecer, venham-me imediatamente os autos em conclusão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE
Juiz Eleitoral da 75ª ZE, em substituição
O NNC não conseguiu contato com Aurélio Goiano ou Amalia para ouvir a versão deles sobre a decisão. O espaço, no entanto, está aberto.
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