Lula concede indulto de Natal; condenados por atos golpistas e chefes de facções foram excluídos

Lula ainda deixou de fora condenados por crimes hediondos, violência contra mulher e crimes ambientais. Previsto na Constituição, indulto perdoa condenados que cumprem os requisitos definidos pelo presidente da República. Texto também prevê o perdão de multas aplicadas pela Justiça


Brasília/DF - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PL) assinou o decreto que concede indulto de Natal a presos. O ato foi publicado em edição do "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (22/12). Foi o primeiro indulto natalino do terceiro mandato de Lula.

O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados em um decreto presidencial. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

O indulto não tem efeito automático. Após a publicação, é preciso que advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça.

Entre os beneficiados, estão condenados por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, mulheres condenadas a penas não superiores a oito anos e que tenham doença crônica ou sejam portadoras de deficiência, presos em idade avançada ou com doenças terminais.

O texto não contempla os condenados por crimes hediondos, por violência contra a mulher, por crimes contra o meio ambiente e por crimes contra o estado democrático de direito, como é o caso dos condenados pelos atos do oito de janeiro. Chefes de facções criminosas também estão excluídos.

O decreto permite ainda o perdão de multas aplicadas pela Justiça que somem até R$ 20 mil. Se o valor for acima disso, o perdão só vale para pessoas que não têm condições de pagar.

A quem foi concedido o indulto de Natal

Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça.

Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena.

Condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.

Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.

Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.

Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.

Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.

Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.

Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.

Quem foi excluído do indulto de Natal

Condenados por crime hediondo.

Condenados por crime de tortura.

Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito.

Condenados por crimes de violência contra a mulher.

Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Condenados por tráfico de drogas.

Chefes de facções criminosas.

Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima.

Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.


Fonte: g1

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