O atleta teve a pena se suspensão convertida em medida de interesse social, sendo obrigado a doar cinco cestas básicas e doar sangue para a Fundação Hemopa. A comprovação de doação de sangue, no entanto, estaria conflitante, com duas comprovações, sendo uma delas em nome de outra pessoa
Parauapebas/PA – O presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Pará (TJD-PA), Jeff Launder Martins Moraes, manteve, nesta terça-feira (27/9), a suspensão do jogador do Parauapebas Futebol Clube, Lucas de Paulo Pinto, por divergência na comprovação do cumprimento da medida de interesse social a que foi condenado. O atleta teve a suspensão convertida em medida de interesse social, sendo obrigado a doar cinco cestas básicas e doar sangue para a Fundação Hemopa.
O atleta cumpriu com a doação das cestas, mas teria apresentado documentos divergentes quanto à comprovação de doação de sangue. Assim, o TJD manteve a suspensão do atleta até ser sanado esse ponto.
O jogador entrou com pedido dia 14/09/22, às 15h55, no Tribunal,
alegando que foi intimado para cumprir a decisão no dia 10/09, tendo o prazo de
três dias úteis para isso. Foi apresentado documento comprovando a entrega das
cinco cestas básicas, bem como um atestado médico informando que ele encontrava-se
impossibilitado de fazer doação de sangue por conta de um procedimento de
realização de tatuagem.
O pedido foi
instruído com os seguintes documentos: Procuração em outorgada pelo atleta; Identidade
de Lucas; foto dele no Hemopa; e Laudo médico assinado pelo Dr. João Carlos
Pina, datado de 14/09/2022 às 12h08, com local de atendimento no Instituto
HEBE, situado na Tv. Mauriti, Bairro do Marco, em Belém.
Dados divergentes
A Secretaria do
TJD-PA certificou nos autos que a medida de interesse social consubstanciada na
doação de cestas básicas foram entregues no Tribunal pela equipe do Parauapebas
e que o atleta não cumpriu a medida de interesse social relativa à doação de
sangue no prazo estabelecido de três dias úteis, além de ter juntado laudo
médico em nome de outra pessoa.
O jogador contestou e pediu a anulação da decisão, alegando
ser irregular e justificando que cumpriu com as medidas de interesse social,
especialmente aquela relativa à doação de sangue com laudo emitido pelo Hemopa.
Pediu ainda que, em caso de “manutenção da decisão viciosa, que seja aplicada
pena de multa não superior ao valor de R$ 200,00, convertido em cestas básicas”.
Após analisar os
autos, o presidente do Tribunal destaca que verificou que os documentos
juntados aos autos pelo patrono do requerente divergem dos do TJD e também com
alcance além dos limites de competência estabelecidos no artigo 23, inciso I do
CBJD.
“A decisão exarada
por este julgador, que converteu a penalidade de suspensão em medida de
interesse social prolatada no dia 09/09/2022, foi dado ciência ao patrono do
requerente no dia 10/09/2022 (sábado), sendo certo que o prazo final para
cumprimento da medida de interesse social findou em 14/09/2022 (3 dias úteis).
Tendo a comprovação da doação das 5 (cinco) cestas básicas ocorrido no dia
14/09/22, não há que se falar em intempestividade do cumprimento desta
obrigação. No que tange a comprovação da
medida de interesse social de doação de sangue junto a Fundação HEMOPA,
constato que o requerente logrou êxito em juntar o laudo médico dentro do prazo
legal (3 dias úteis) firmado por este julgador na decisão de folhas 22-24,
porém constato claramente haver conflito de informações, na medida em que a
foto (fls. 29) apresentada pelo atleta, denota que o mesmo esteve na Fundação
Hemopa para fazer a doação de sangue, já o laudo médico apresentado, evidencia
que o mesmo foi assinado pelo Dr. João Carlos Pina Saraiva Filho, bem como,
aponta que o local do atendimento, em tese teria ocorrido na Tv. Mauriti, n.º 3085,
Bairro do Marco, Belém - Pará, no dia 14/09/22 às 12:08, no Instituto HEBE. Tal condição fática (conflito de informações)
apresentadas no processo, impossibilita este julgador de ter a certeza quanto
ao cumprimento da medida de interesse sócia de doação de sangue no local
especificado na decisão exarada por este julgador. Ademais, ainda, que o atleta
tenha comparecido no Instituto HEBE para proceder a doação de sangue em Belém, estaria
fazendo em localidade diversa daquela determinada na decisão”, diz Jeff Launder
na sua conclusão.
Ele ressalta que, no que concerne as informações da
Secretaria do TJD que a comprovação de doação está em nome de outra pessoa, o
que não caracteriza cumprimento de pena, estando, portanto, o atleta ainda
irregular perante este Egrégio Tribunal. “Vejo que a mesma além de não retratar
a verdade contida nos autos, extrapolou o limite de competência previsto no
artigo 23, inciso I do CBJD, portanto, eivada de vícios sanáveis que merecem o
devido reparo”.
Decisão
Com isso, ele tornou sem efeito o cumprimento da pena e
mandou certificar que o atleta “logrou êxito no cumprimento parcial da medida
de interesse social determinada por este Juízo, qual seja, somente em relação a
doação de 5 cestas básicas”.
“Considerando que o atleta deixou de cumprir a decisão
exarada por este juízo consubstanciada na medida de interesse social de doação
de sangue, e, até o presente momento não logrou êxito em justificar a
impossibilidade da doação de sangue através de documentos idôneos expedido pela
Fundação Hemopa, deixo de converter, por ora, em outra medida de interesse
social. No que pertine ao requerimento de aplicação de multa até o limite de R$
200,00 (duzentos reais), deixo de fazê-lo por entender que cabe a Procuradoria
de Justiça Desportiva promover a responsabilidade das pessoas naturais ou
jurídicas que violarem as disposições do CBJD. Por fim, em decorrência das
circunstancias fáticas e jurídicas apresentadas neste feito, que em tese
sugestionam o cometimento de infração disciplinar tipificada no artigo 223 do CBJD,
determino que os autos sejam encaminhados à Procuradoria do Pleno para
manifestação naquilo que entender de direito”, frisou presidente.
Ele ainda determinou que a Secretaria do Tribunal de Justiça
Desportiva proceda com a expedição de ofício ao Instituto HEBE a fim de que se
manifeste por escrito, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do
expediente, quanto a autenticidade do Laudo Médico assinado pelo Dr. João
Carlos Pina Saraiva Filho (cuja cópia do laudo deverá seguir anexos ao ofício),
bem como, ateste quanto ao comparecimento ou não do atleta naquele instituto na
data de 14/09/22 às 12h08 para doar sangue, devendo ser encaminhado cópia do
protocolo de atendimento do atleta devidamente assinado pelo mesmo.
Ele solicitou também à Secretária que junte aos autos a
Súmula da partida ocorrida no dia 14/09/22, entre Gavião Kykatejê x
Parauapebas. Com a decisão, o TJD reforça que está sendo rigoroso na análise dos documentos apresentados e no cumprimento das medidas estabelecidas para evitar fraudes e manter a lisura das disputas esportivas no estado.
Por Tina DeBord
Foto: Divulgação
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