O projeto foi aprovado nesta quarta-feira (30/3) pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) e agora segue para análise da CCJ
O projeto
agora vai à análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Tramitando em
conjunto, o PL 1.417/2019, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), foi
considerado prejudicado pelo relator.
O texto
modifica a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e o
Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 1940).
“As
alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas as
sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio
ambiente, representam um avanço para a legislação ambiental em nosso país”, afirmou
o relator.
Punições
Entre as
medidas previstas no projeto, está o aumento da pena para quem causar poluição
de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Em caso de crime
culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa,
para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.
Se o crime
resultar em danos graves ao meio ambiente, que inviabilizem a ocupação humana,
o consumo da água, o uso de praias e provoque a retirada de pessoas da área
afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena passa de reclusão de um
a cinco para anos, mais multa, para reclusão de três a oito anos, mais multa.
Também estará sujeito a essa pena quem deixar de adotar medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
No
substitutivo, o relator também aumenta a pena para quem produzir,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, que passa de reclusão
de um a quatro anos, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais
multa.
Além disso,
o projeto estende as penas previstas para crimes ambientais a diretor,
administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente,
preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar medidas
preventivas e de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível. De acordo com o texto, a imputação de crime à pessoa jurídica
será independente da imputação à pessoa física.
Multas maiores
Atualmente,
a lei define que, se o valor da multa for considerado ineficaz, poderá ser
aumentado em até três vezes, tendo em vista o montante da vantagem econômica
conseguida com o dano ambiental. O projeto permite que o juiz aumente de 30 a 200
vezes o valor da multa, tendo em vista também a extensão do dano causado e o
porte financeiro do autor do crime.
Em relação à
prestação pecuniária — que é o pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social —, a lei atual prevê valor não inferior a um
salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Ainda segundo a lei, esse
valor será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator. O projeto acrescenta que, no caso de pagamento a entidade pública,
o valor será vinculado a fundos ou programas específicos voltados à proteção e
recuperação ambientais.
O projeto
também acrescenta à lei que a perícia, sempre que possível, fixará o valor
econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para prestação
de fiança e cálculo de multa. Dano ambiental intercorrente se refere ao tempo
que a natureza necessita para recompor integralmente o equilíbrio ecológico
afetado.
O texto
atual da lei não fala em dano ambiental nem em dano intercorrente, apenas em
“prejuízo causado” para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.
Reparação de danos
Hoje o
Código Penal estabelece que, se o condenado reparar o dano, o juiz poderá
suspender as condicionais da pena, como proibição de frequentar determinados
lugares e de se ausentar da comarca onde reside. Caso o projeto seja aprovado,
a reparação do dano deverá, no entanto, ser comprovada mediante laudo
ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão
ambiental competente. Além disso, as novas condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
O projeto
muda ainda a destinação do patrimônio da empresa que tiver sua liquidação
decretada em razão de crime ambiental, que passa do Fundo Penitenciário
Nacional para o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Fonte:
Agência Senado
Foto: Divulgação
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